O fim do ICMS e do ISS, na prática: o que realmente desaparece (e quando)
A série sobre a Reforma Tributária fala de IBS e CBS de forma geral — este artigo foca no que exatamente acontece com ICMS e ISS: cronograma de extinção, e por que a mudança de origem para destino é a parte que mais afeta o dia a dia.
Resposta direta
ICMS e ISS não somem de uma vez: eles convivem com o IBS entre 2029 e 2032, perdendo alíquota gradualmente enquanto o IBS assume a diferença, e são extintos por completo em 2033. A mudança mais sentida no dia a dia não é o fim dos dois tributos em si, mas a virada de cobrança da origem (onde a empresa está) para o destino (onde está o cliente).
Os artigos anteriores desta série falaram bastante de IBS e CBS chegando. Este aqui fala do lado oposto: o que exatamente desaparece, e quando. Porque “ICMS e ISS vão acabar” é a frase mais repetida sobre a Reforma Tributária — e também a mais vaga, se ninguém explicar o cronograma e o motivo real por trás da mudança.
Não é um desligamento — é uma transição de sete anos
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 não apagam ICMS e ISS de uma vez. O desenho é de convivência progressiva com o novo sistema:
2026 — CBS e IBS entram em cobrança de teste, com alíquotas simbólicas (0,9% e 0,1%, compensadas com redução equivalente em PIS/COFINS). ICMS e ISS continuam exatamente como são hoje.
2027 — PIS e COFINS são extintos, e a CBS passa a valer com alíquota cheia. O IPI zera (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus). ICMS e ISS ainda não são tocados — a extinção deles é etapa posterior.
2029 a 2032 — é aqui que ICMS e ISS de fato começam a perder espaço: as alíquotas dos dois vão sendo reduzidas ano a ano, na mesma proporção em que o IBS assume a arrecadação. Nesse período, uma operação pode ter os dois sistemas incidindo ao mesmo tempo, em proporções que mudam a cada ano.
2033 — ICMS e ISS deixam de existir. O sistema opera só com IBS, CBS e Imposto Seletivo.
Ou seja: uma empresa que trata 2033 como “o ano em que preciso estar pronta” já está atrasada — a convivência entre os dois sistemas começa quatro anos antes, e é justamente esse período de sobreposição que costuma pegar as empresas de surpresa, porque exige operar duas lógicas tributárias ao mesmo tempo.
A mudança que pesa mais não é a extinção — é a origem virando destino
Tecnicamente, o ponto mais disruptivo da Reforma não é ICMS e ISS deixarem de existir. É onde o imposto passa a ser devido.
Hoje, o ICMS é cobrado principalmente na origem — no estado onde a empresa vendedora está localizada. Essa lógica é a raiz da chamada “guerra fiscal”: estados oferecendo benefícios para atrair empresas para dentro das próprias fronteiras, porque é ali que a arrecadação acontece.
O IBS inverte essa lógica: passa a ser cobrado no destino — no estado e no município onde está o consumidor final, independentemente de onde a empresa vendedora está sediada. Na prática, isso significa que:
- Uma empresa não ganha mais vantagem tributária por estar sediada em determinado estado, para fins de ICMS/IBS.
- A alíquota que incide sobre uma venda passa a depender de onde mora o cliente, não de onde fica a sede da empresa.
- Empresas que vendem para todo o Brasil (e-commerce, especialmente) vão lidar com uma lógica de apuração mais uniforme do que o mosaico de 27 legislações estaduais de ICMS hoje — mas isso só se consolida totalmente com o sistema pleno, em 2033.
Para o ISS, a lógica de destino já existe parcialmente em alguns casos hoje, mas a fragmentação entre mais de 5 mil municípios, cada um com sua própria alíquota e regras, é exatamente o que o IBS municipal unificado se propõe a resolver.
O que muda na prática, ano a ano
| Frente | O que muda | Quando sentir o efeito |
|---|---|---|
| Nota fiscal | Novos campos de CST e ClassTrib, IBS/CBS destacados | A partir de 2026, obrigatório em 2027 |
| Precificação | Alíquota passa a depender do local do cliente, não da sede | Ganha peso a partir de 2029 |
| Benefícios fiscais estaduais | Perdem sentido conforme ICMS perde espaço | Progressivo, 2029-2033 |
| Cadastro de produtos (CNAE/NCM) | Precisa estar correto para a classificação tributária nova | Já vale revisar agora |
| Sistemas e ERP | Precisam suportar as duas lógicas simultaneamente | Crítico entre 2029 e 2032 |
O que revisar até o início da transição gradual (2029)
- Mapear se a empresa tem benefício fiscal estadual de ICMS que perde relevância com a mudança para destino — e planejar o que substitui essa vantagem.
- Revisar o cadastro de CNAEs e a classificação fiscal dos produtos, base para o enquadramento correto no novo sistema.
- Confirmar que o ERP e o sistema de emissão de notas comportam CST e ClassTrib (já abordamos em detalhe neste artigo).
- Se a empresa vende para vários estados, entender como a lógica de destino muda a alíquota efetiva por operação.
Perguntas frequentes
ICMS e ISS acabam em que ano exatamente? A extinção total é em 2033. Entre 2029 e 2032, os dois convivem com o IBS numa proporção que muda a cada ano.
Minha empresa ainda paga ICMS normalmente em 2027? Sim. Em 2027 o que muda de fato é a CBS (que substitui PIS/COFINS) e a extinção do IPI na maioria dos casos. ICMS e ISS seguem intactos até 2029.
Por que a mudança de origem para destino é tão comentada? Porque ela reorganiza onde a arrecadação acontece — de “onde a empresa está” para “onde o cliente está” — o que muda o cálculo de precificação e reduz o incentivo dos estados a conceder benefício fiscal para atrair empresas.
Benefícios fiscais estaduais que minha empresa tem hoje continuam valendo? Tendem a perder força ao longo da transição, já que o ICMS (base desses benefícios) vai perdendo espaço para o IBS, cobrado no destino. Vale reavaliar a dependência desses benefícios no planejamento de longo prazo.
Isso afeta só quem vende para outros estados? Não. Mesmo vendas dentro do mesmo estado ou município são atingidas, porque a lógica de apuração, os documentos fiscais e o cadastro de produtos mudam para todo mundo — a diferença de intensidade aparece mais para quem vende fora da própria região.
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Fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Reforma Tributária
- Lei Complementar nº 214/2025 — IBS, CBS e Imposto Seletivo
- Portal oficial da Reforma Tributária — Ministério da Fazenda
Conteúdo informativo. Detalhes operacionais da transição (alíquotas de referência exatas por ano, regulamentação do Comitê Gestor do IBS) ainda dependem de normas complementares — acompanhe com o seu contador antes de decisões que dependam de valores exatos.
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