Simples Nacional muda em 2027: o que a Resolução CGSN nº 190/2026 altera nas regras do jogo
A Resolução CGSN nº 190/2026 adapta o Simples Nacional à Reforma Tributária. Entenda a entrada do IBS e da CBS, a opção pelo regime regular, os novos prazos, o sublimite e as tabelas para 2027.
O Simples Nacional também vai mudar com a Reforma Tributária. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 (publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto), reescreve boa parte da Resolução CGSN nº 140/2018 — a norma que rege o regime — para encaixar o IBS e a CBS dentro dele. As mudanças produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Isso não significa que o Simples acabou. Significa que ele passa a operar dentro da nova estrutura tributária, e que a partir de 2027 nem toda empresa optante vai seguir exatamente a mesma estratégia — vai depender de atividade, clientes, fornecedores e quanto de crédito tributário está em jogo. Neste artigo, o que muda nas regras. No próximo, o que isso significa na prática — créditos, caixa e fiscalização.
Se você ainda não tem a base do assunto, vale ler primeiro Simples Nacional na Reforma Tributária: o que muda para quem é optante — este artigo aqui é o aprofundamento na resolução mais recente, não a introdução ao tema.
O Simples Nacional passa a “abrigar” o IBS e a CBS
A partir de 2027, o Documento de Arrecadação do Simples (DAS) passa a incluir o IBS e a CBS na lista de tributos recolhidos de forma unificada — ao lado de IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS. Na prática, o empresário continua vendo um valor único no boleto, mas a composição interna dele muda: uma fatia que hoje é ICMS ou PIS/Cofins passa a ser IBS/CBS, e essa fatia cresce a cada ano até 2033, quando ICMS e ISS somem de vez do cálculo.
A decisão mais importante: manter tudo no Simples ou optar pelo regime regular de IBS/CBS
Aqui está a mudança que mais exige planejamento. A resolução cria a possibilidade de a empresa continuar no Simples para todos os demais tributos, mas apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular — o mesmo das empresas de fora do Simples, com não cumulatividade plena.
| Situação | IBS/CBS | Demais tributos |
|---|---|---|
| Simples tradicional | Dentro do DAS, calculado pela tabela do regime | Dentro do DAS |
| Simples + regime regular de IBS/CBS | Apurados separadamente, fora do DAS | Continuam no Simples |
Essa opção é chamada de “regime híbrido” e tem janelas semestrais fixas:
| Início do regime regular | Período para optar | Cancelamento até |
|---|---|---|
| 1º de janeiro | 1º a 30 de setembro do ano anterior | 30 de novembro |
| 1º de julho | 1º a 31 de março | 31 de maio |
Uma vez feita a opção, ela vale para os semestres seguintes até você renunciar — não precisa renovar todo ano. E há uma trava importante: quem já recebeu ressarcimento de créditos de IBS/CBS num ano-calendário não pode optar pelo regime único naquele mesmo tipo de apuração.
Por que isso importa de verdade: empresas que compram muito (e teriam bastante crédito a aproveitar) ou que vendem para outras empresas — não para o consumidor final — tendem a se beneficiar mais do regime regular. Comércio de bairro vendendo para pessoa física, via de regra, não. Não dá para decidir isso “no achismo”: o cronograma de transição da Reforma por porte de empresa já está em vigor, e a simulação precisa ser feita antes da janela de setembro fechar.
Novos prazos para entrar (ou sair) do Simples Nacional
A formalização da opção pelo Simples também ganhou uma janela fixa:
| Procedimento | Prazo |
|---|---|
| Solicitar opção pelo Simples | 1º a 30 de setembro |
| Início dos efeitos | 1º de janeiro do ano seguinte |
| Cancelamento da solicitação | Até 30 de novembro |
Se o pedido for indeferido por alguma pendência — um débito, uma irregularidade cadastral —, agora existe prazo formal para regularizar: 30 dias corridos a partir da ciência do indeferimento. Regularizando dentro do prazo, o indeferimento é cancelado e a opção, deferida. Vale a pena checar débitos federais, estaduais, municipais e — novidade — pendências relacionadas ao próprio IBS antes de setembro chegar.
O sublimite de R$ 3,6 milhões agora vale também para o IBS
O teto geral do Simples continua em R$ 4,8 milhões, mas o sublimite de R$ 3.600.000,00 — que hoje restringe a cobrança de ICMS e ISS pelo regime quando a empresa cresce — passa a valer também para o IBS. Ultrapassar esse valor não tira a empresa do Simples, mas tira a possibilidade de recolher IBS, ICMS e ISS dentro dele a partir de um certo ponto.
A regra do excesso continua com o corte em 20%:
- excesso de até 20% do sublimite → efeito só no ano-calendário seguinte;
- excesso acima de 20% → efeito já no mês seguinte.
Fazendo a conta: R$ 3.600.000 × 20% = R$ 720.000. Somando, R$ 4.320.000 é o valor a partir do qual o efeito deixa de ser “ano que vem” e passa a ser “mês que vem”. Empresas em início de atividade têm um sublimite proporcional: R$ 300.000 por mês entre a abertura e o fim do ano-calendário, com fração de mês contando como mês inteiro — e, se o excesso passar de 20% desse valor proporcional, o efeito pode retroagir ao início da atividade. É o cenário mais arriscado para negócios que nascem pequenos e crescem rápido no primeiro ano.
O Fator R continua decidindo entre o Anexo III e o Anexo V
Para atividades de serviço sujeitas ao Fator R, a régua continua em 28%: relação entre folha de salários (com encargos) dos últimos 12 meses e a receita bruta do mesmo período. Igual ou acima de 28%, a empresa vai para o Anexo III (alíquotas mais baixas); abaixo disso, cai no Anexo V (bem mais caro). Uma diferença de poucos pontos percentuais na folha — um pró-labore mal dimensionado, uma contratação a mais ou a menos — pode significar dezenas de milhares de reais de diferença de imposto no ano. Isso não muda com a resolução, mas segue sendo, na nossa experiência, o ponto mais subestimado do planejamento de quem presta serviço.
O que passa a contar oficialmente como “faturamento”
A resolução detalha o momento em que a receita é considerada auferida para fins do Simples: a emissão do documento fiscal que formaliza a venda ou o serviço — inclusive em venda para entrega futura — e também a emissão de documento que altere ou complemente um valor já faturado (nota de débito, por exemplo). Ou seja: nota emitida antecipadamente, cancelada fora do prazo, duplicada ou com nota de débito incorreta deixa de ser só um problema de organização e passa a ter efeito tributário direto.
PGDAS-D: a declaração vai vir (quase) pronta
A Receita Federal poderá passar a disponibilizar o PGDAS-D de forma assistida, com informações pré-preenchidas, até o décimo dia do mês seguinte ao da receita. A parte que exige atenção: quando a informação de IBS ou CBS vier pré-preenchida, ela só pode ser corrigida ajustando o documento fiscal eletrônico correspondente — não dá simplesmente para editar o número na declaração. O imposto, cada vez mais, é consequência direta do que está na NF-e, NFC-e ou NFS-e. Além disso, uma vez por ano — entre janeiro e março — o PGDAS-D também vai reunir informações socioeconômicas e fiscais anuais do optante.
As tabelas do Simples para 2027 e 2028
A estrutura de faixas e alíquotas nominais dos Anexos I a V não muda; o que muda é a repartição interna entre os tributos, para acomodar IBS e CBS. As tabelas abaixo valem para 2027 e 2028 (a repartição interna volta a mudar a partir de 2029, num processo gradual até 2033, quando ICMS e ISS deixam de existir nessas tabelas).
Anexo I — Comércio
| Faixa | Receita Bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | — |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 18,90% | R$ 378.000,00 |
Anexo II — Indústria
| Faixa | Receita Bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,50% | — |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,80% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,00% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 11,20% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,70% | R$ 85.500,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 29,90% | R$ 720.000,00 |
Anexo III — Serviços (Fator R ≥ 28%)
| Faixa | Receita Bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 6,00% | — |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 16,00% | R$ 35.640,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 21,00% | R$ 125.640,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 32,90% | R$ 648.000,00 |
Anexo IV — Serviços específicos (construção, vigilância, limpeza, advocacia, entre outros do art. 25, § 1º, IV)
| Faixa | Receita Bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,50% | — |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 9,00% | R$ 8.100,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,20% | R$ 12.420,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 14,00% | R$ 39.780,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 22,00% | R$ 183.780,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 32,90% | R$ 828.000,00 |
Anexo V — Serviços (Fator R < 28%)
| Faixa | Receita Bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 15,50% | — |
| 2ª | R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 18,00% | R$ 4.500,00 |
| 3ª | R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
| 4ª | R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
| 5ª | R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 23,00% | R$ 62.100,00 |
| 6ª | R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 30,40% | R$ 540.000,00 |
Exemplo prático: um comércio (Anexo I) com RBT12 de R$ 900.000 e faturamento mensal de R$ 100.000 está na 4ª faixa. Alíquota efetiva:
(900.000 × 10,70% − 22.500) ÷ 900.000 = 8,20%. DAS do mês:100.000 × 8,20% = R$ 8.200. Dessa alíquota, a resolução destina 15,33% à CBS e 0,17% ao IBS na 4ª faixa — juntos, 15,50%. Sobre os R$ 8.200, isso equivale a aproximadamente R$ 1.271 de IBS/CBS embutidos no DAS. Se essa empresa tivesse optado pelo regime regular, esse valor sairia do Simples e seria apurado à parte — o que não é economia automática: depende dos créditos que a empresa consegue tomar no regime regular. É exatamente por isso que a decisão pede simulação, não intuição.
Quem for migrar para o Simples em 2027 tem uma tarefa extra
Empresas cuja opção pelo Simples passar a valer em 1º de janeiro de 2027 — vindas de outro regime ou reenquadradas após saída do MEI — vão precisar informar receita bruta e folha de salários de períodos anteriores, para formar corretamente o RBT12, o FS12 e o Fator R já na entrada. A Receita deve pré-preencher parte disso com dados do eSocial e da EFD-Contribuições, mas o cronograma tem prazo curto:
| Competências | Prazo para conferir/completar |
|---|---|
| Dezembro/2025 a novembro/2026 | 20 de dezembro de 2026 |
| Dezembro/2026 | 20 de janeiro de 2027 |
Quem não se manifestar nesses prazos fica sujeito aos valores pré-preenchidos pela Receita, sem prejuízo de acerto posterior.
Checklist: o que revisar até setembro
- Calcular a alíquota efetiva atual e conferir em qual Anexo a empresa está.
- Revisar o Fator R (folha ÷ RBT12) se a atividade for de serviço.
- Acompanhar o RBT12 frente ao sublimite de R$ 3,6 milhões.
- Simular o cenário “Simples tradicional” x “Simples + regime regular de IBS/CBS”.
- Se pretende migrar para o Simples em 2027: separar receita e folha de 2026 com antecedência.
- Marcar no calendário: setembro (opção pelo Simples e pelo regime regular a partir de janeiro) e março (regime regular a partir de julho).
No próximo artigo desta série, tratamos do que essas mudanças significam na prática: geração de crédito para quem compra de você, o split payment chegando ao Simples, o novo peso da nota fiscal e o que muda para o MEI.
Quer simular se compensa manter o Simples tradicional ou optar pelo regime regular de IBS/CBS? Fale com a Ideal pelo WhatsApp e veja qual cenário faz mais sentido para o seu negócio antes da janela de setembro.
Fontes oficiais
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 — Diário Oficial da União, Edição 149-A, Seção 1 Extra A, publicada em 10/08/2026 (altera a Resolução CGSN nº 140/2018).
- Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
- Lei Complementar nº 214/2025 — Reforma Tributária do Consumo (IBS, CBS e Split Payment)
Conteúdo informativo, com interpretação simplificada da resolução para facilitar a compreensão. A aplicação das regras depende da atividade, do faturamento e da situação específica de cada empresa — antes de decidir, converse com a Ideal ou com seu contador de confiança.
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